Primeiro, o síndico não é funcionário. Ele é representante da massa, eleito em assembleia de moradores, não havendo qualquer relação de emprego. Funcionário é registrado e segue as regras da CLT.
Art. 3° da CLT trata dos requisitos caracterizadores da relação de emprego
O serviço deverá ser prestado sempre por pessoa física ou natural, o empregado não pode ser pessoa jurídica, pois o direito do trabalho objetiva tutelar apenas a pessoa física.
O funcionário tem pessoalidade, só ele pode prestar o serviço; já o síndico pode ter um preposto.
Não eventualidade é característica de um trabalho diário, como zelador, porteiro, manutencista; síndico não é obrigado a estar no condomínio todos os dias.
Onerosidade é o pagamento do salário e recolhimento dos impostos; síndico recebe honorários pela prestação de serviços.
Subordinação: funcionário tem chefe que direciona seu trabalho; síndico é o chefe dos funcionários e responde para assembleia.
Síndico profissional tem natureza de prestação de serviços no âmbito cível.
Geralmente para um síndico profissional é exigido seguro de responsabilidade civil, o que difere bastante de um funcionário.
Já fiquei sabendo de síndica que teve que ficar na portaria, pois era um domingo e não tinha outro funcionário, inclusive agora na pandemia. Também já vi processo de síndico morador requerendo vínculo de emprego.
Relembrando que todo cuidado é pouco.